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LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2017


Concede anistia de multas e juros incidentes sobre tributos inscritos ou não, em dívida ativa do município de Figueirópolis D’Oeste-MT e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei complementar:

  Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Figueirópolis D’oeste, Mato Grosso, vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, da seguinte forma:

I - Pagamento a vista até 30 (trinta dias) redução de 100% (cem por cento).

II – Em até 4 (quatro) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento);

III – Em até 8 (oito) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento);

IV – Em até 12 (doze) parcelas, com redução de 20% (por cento);

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar.

§ 2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para Contribuição de Melhoria e R$ 20,00 (vinte reais) para IPTU e demais Tributos.

§ 4º O valor do débito original será atualizado monetariamente na data do requerimento do parcelamento de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.

§ 5º O parcelamento será limitado ao máximo em 12 (doze) meses, incidindo neste caso, juros vincendos de 1% (um por cento) ao mês.

  Art. 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá:

I – Protocolizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até o prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – Estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2017;

III - Documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo à pessoa jurídica;

IV - Cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo à pessoa física e

V - Comprovante de residência.

  § 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.

§ 2º Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro.

§ 3º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.

Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo Único. Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o termo de parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito, com efeito de certidão negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação vigente.

  Art. 4º As disposições desta Lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:

I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;

II - Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  Art. 5º O benefício concedido será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos:

I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; e

III - transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que haja algum em atraso.

  § 1º A rescisão do parcelamento pactuado implicará na imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º Ocorrendo à rescisão prevista no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis, visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

  Art. 6º A falta de pagamento na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento, além da multa moratória na forma do regulamento.

  Art. 7º O contribuinte que não cumprir com o compromisso firmado ou, de alguma forma, proceder a alienação ou transferência, a qualquer título, do bem imóvel sem a quitação do débito incidente sobre o mesmo, ficará sujeito a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

  Art. 8º O débito financiado, mediante os benefícios constantes desta Lei Complementar, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente.

  Art. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.

 

Art. 10 É o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Figueirópolis D’Oeste – MT, em 05 de maio de 2017

 

 

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal